Leis
Art 479 da CLT: entenda a indenização por rescisão antecipada
Saiba quais são os direitos garantidos pelo art 479 da CLT para trabalhadores com contratos a termo que são rescindidos antecipadamente pelo empregador.
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Saiba quais são os direitos garantidos pelo art 479 da CLT para trabalhadores com contratos a termo que são rescindidos antecipadamente pelo empregador.
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Lukas Letieres
HR Consultant
7 de fevereiro, 2025
Você como dono de empresa ou gestor de RH possivelmente saiba que o art. 479 da CLT estabelece regras sobre a indenização por rescisão antecipada em contratos por prazo determinado. Mas conhece todos os detalhes?
Lembre-se que esse tipo de contrato é muito utilizado por empresas que precisam de colaboradores para projetos específicos ou períodos sazonais. Mas, quando encerrado antes do tempo previsto, pode gerar custos adicionais para o empregador.
Por isso, entender como funciona essa indenização é essencial para evitar problemas jurídicos e garantir que a empresa esteja em conformidade com a legislação trabalhista.
Neste artigo, vamos explicar em detalhes o que diz o artigo 479 da CLT, como calcular a indenização e quais pontos as empresas devem considerar para evitar complicações e cumprir a lei corretamente.
O artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de rescisão antecipada de um contrato de trabalho por prazo determinado, sem justa causa por parte do empregador, o trabalhador tem direito a uma indenização.
Essa indenização corresponde à metade dos valores que receberia até o final do contrato. Adicionalmente, essa regra protege o empregado, garantindo uma compensação financeira caso o vínculo se encerre antes do previsto.
Além disso, reforça a importância do planejamento por parte das empresas ao firmar contratos com prazo estipulado.
O esse artigo da CLT se aplica exclusivamente aos contratos de trabalho por prazo determinado. Isso significa que, caso o empregador decida rescindir o contrato antes da data estipulada, sem justa causa, será obrigado a indenizar o trabalhador.
No entanto, há exceções. Se a rescisão ocorrer por justa causa do empregado ou em situações previstas no contrato, a indenização pode não ser devida. Além disso, em contratos de experiência, essa regra também se aplica, desde que não haja cláusula permitindo a rescisão antecipada sem penalidade.
A rescisão antecipada de um contrato de trabalho por prazo determinado pode ocorrer de duas formas: com ou sem justa causa, e cada uma delas traz consequências diferentes para empregador e empregado.
Por isso, é fundamental que tanto empresas quanto funcionários compreendam bem essas regras para evitar prejuízos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista.
Se você é um dono de empresa ou gestor de recursos humanos, é importante entender como funciona a quebra de contrato temporário de acordo com o art 479 da CLT. Confira os pontos-chave:
Lembre-se de que a quebra de contrato temporário deve se tratar sempre com seriedade e transparência para evitar conflitos e garantir que todos os direitos trabalhistas se respeitem.
O artigo 479 da CLT está diretamente ligado ao contrato por prazo determinado, um tipo de vínculo empregatício que possui data de início e término previamente estabelecidas. Esse dispositivo legal protege o trabalhador caso o empregador decida encerrar o contrato antes do prazo estipulado, garantindo o pagamento de uma indenização.
De acordo com a legislação, se a empresa romper o contrato antecipadamente sem justa causa, o empregado tem direito a receber metade da remuneração que receberia até o final do contrato. Essa regra busca equilibrar a relação trabalhista e evitar prejuízos para o profissional que planejou sua vida financeira com base na duração do vínculo.
Dessa forma, o artigo 479 reforça a segurança jurídica do contrato por prazo determinado, evitando rescisões arbitrárias e assegurando direitos ao trabalhador.
O artigo 479 da CLT pode gerar muitas dúvidas entre empregadores e gestores de RH, especialmente quando se trata da rescisão de contratos por prazo determinado. Veja algumas das questões mais comuns:
Não. O artigo 479 se aplica apenas aos contratos por prazo determinado que não tenham cláusula de rescisão antecipada. Caso essa cláusula exista, a rescisão deve seguir o que foi acordado entre as partes.
Sim. Caso o funcionário decida encerrar o contrato antes do prazo, ele pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos causados, conforme previsto no artigo 480 da CLT.
A empresa deve pagar ao empregado metade do valor que ele receberia até o fim do contrato.
Por exemplo, se faltavam três meses para o término e o salário era R$ 2.000,00, a indenização seria de R$ 3.000,00 (50% de R$ 6.000,00).
Sim, o contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado. Portanto, se a empresa encerrar o vínculo antecipadamente sem justa causa, deverá pagar a indenização prevista.
Sim. Se o contrato for encerrado por justa causa, a empresa não precisa pagar a indenização. Além disso, contratos com cláusula de rescisão antecipada podem seguir regras diferentes, desde que respeitem a legislação trabalhista.
Em suma, compreender esses pontos é essencial para evitar problemas trabalhistas e garantir que a rescisão contratual ocorra de maneira correta e justa para ambas as partes.
Finalmente, o artigo 479 da CLT garante uma indenização ao empregador quando ocorre a rescisão antecipada de um contrato por prazo determinado, protegendo os interesses da empresa.
Compreender essa regra é essencial para evitar prejuízos e conduzir desligamentos de forma legal e estratégica. Para simplificar a gestão de contratos e garantir conformidade com a legislação, ferramentas como o Sesame HR auxiliam no controle documental e na administração eficiente do quadro de funcionários.
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Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.