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Entendendo o CAGED: Obrigatoriedades e Procedimentos para Empresas
Você sabe o que é CAGED? Acesse e entenda qual a sua importância, como declarar, além dos prazos e multas em caso de atraso. Confira!
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Você sabe o que é CAGED? Acesse e entenda qual a sua importância, como declarar, além dos prazos e multas em caso de atraso. Confira!
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Lukas Letieres
HR Consultant
9 de janeiro, 2024
Se você trabalha com RH ou é registrado pela CLT, provavelmente já ouviu falar na sigla CAGED, que representa o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Porém, mesmo já tendo contato com esse termo, é comum que as pessoas não entendam o que ele quer dizer ou qual a sua função para as empresas e funcionários.
Para te ajudar com isso, neste conteúdo iremos explorar em detalhes o CAGED, passando pela sua definição e importância, até os procedimentos necessários e penalidades relacionadas ao seu não cumprimento. Continue a leitura e saiba tudo sobre o assunto!
Como mencionamos anteriormente, esta é a sigla comumente utilizada para se referir ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Ele é um sistema do Ministério do Trabalho e Emprego que tem como objetivo principal o registro das admissões e demissões dos colaboradores registrados sob o regime celetista.
Ele foi criado para fornecer informações estatísticas sobre o mercado de trabalho e é utilizado para controle e acompanhamento do saldo de empregos formais no país. Por isso, é utilizado pelo governo para análises estatísticas sobre o mercado de trabalho, formulação de políticas públicas, além do pagamento do seguro-desemprego. Além disso, é um importante indicador do cenário econômico do país, mostrando as tendências e variações na geração de empregos e desempregos no território nacional.
Importante ressaltar que toda empresa que contrata por meio da Consolidação das Leis de Trabalho possui a obrigatoriedade de informar ao CAGED todas as admissões e demissões de funcionários que possuem carteira assinada, bem como eventuais movimentações internas, como transferências e afastamentos temporários.
Apesar de parecer ser apenas mais uma tarefa na rotina do time de RH, a declaração das informações ao CAGED também traz benefícios para as empresas. Confira alguns deles:
Qualquer empresa que contrate funcionários sob o regime da CLT deve declarar as movimentações desses empregados ao CAGED. Desta forma, podemos citar como organizações que se encaixam nessa obrigatoriedade:
Lembrando que caso a empresa não contrate pela CLT não é preciso realizar a declaração, já que ela é referente apenas ao emprego formal. Além disso, se existem funcionários contratados de outra forma, como PJ, não é preciso declarar as movimentações desses profissionais.
Dentre as situações que exigem que seja realizada a declaração do CAGED estão:
De acordo com a portaria Nº 1.129, instituída em 2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem dois prazos distintos para o envio do CAGED: o mensal e o diário. Entenda cada um deles:
De acordo com o artigo 5º da portaria Nº 1.129, as informações devem ser enviadas ao CAGED até o dia 07 do mês subsequente em que ocorreu a movimentação a ser declarada.
Importante destacar que a declaração deve ser feita apenas se houver alguma das movimentações que citamos anteriormente como obrigatórias. Caso não tenha tido nenhum daqueles procedimentos, não é necessário enviar nenhuma informação.
De acordo com o inciso I do artigo 6º da portaria Nº 1.129, é necessário realizar o processo no mesmo dia em que o novo colaborador começa a trabalhar na empresa. Porém, isso deve ser feito apenas se o profissional contratado estiver recebendo o seguro-desemprego ou se estiver prestes a receber.
É importante que esse dado seja enviado pois o trabalhador que está empregado em alguma instituição não pode receber esse benefício. Dessa forma, o envio dos dados irá cancelar imediatamente o benefício.
Por ser uma obrigação por parte das empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego aplica multas e penalidades para aquelas que não cumprem com as determinações e prazos de declaração ao CAGED. Continue a leitura para entender mais sobre esse tópico.
Caso a empresa não envie a declaração no período estipulado, seja por omissão ou atraso, isso pode acarretar em multas para a organização.
De acordo com o artigo 10º da Lei nº 4.923/65:
“A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho”.
De acordo com a mesma lei:
“A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 e 1/6 do salário mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 ou 60 dias, após o término do prazo fixado”.
Desta forma, para saber de quanto será a multa, é necessário começar a contar o atraso a partir do dia 7 do mês subsequente da movimentação, além de considerar o número de funcionários cujas movimentações não foram informadas dentro do prazo.
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