Leis

Como aplicar o Art. 62 da CLT na prática: um guia para gestores

Preparamos uma matéria para que os gestores saibam como aplicar o art 62 da CLT na prática e no dia a dia das empresas.

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Marcos Lopez

HR Consultant

art 62 clt

16 de setembro, 2024

O art 62 da CLT define as situações em que o empregador não precisa pagar horas extras e adicionais noturnos aos colaboradores.

Sabemos que o pagamento de horas extras é um dos itens que, sem dúvida, mais geram processos trabalhistas no Brasil.

Mas, antes de entrarmos no artigo 62 propriamente dito, vejamos primeiramente o que diz a CLT em seu Artigo 58, para que possamos compreender melhor o assunto.

Em conformidade com o artigo 58, a carga horária de trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias. Caso isso ocorra, o colaborador terá direito a receber um adicional referente a cada hora extra trabalhada, a chamada hora extra.

Porém, o art. 62 coloca algumas regras nas quais o pagamento de horas extras por parte do empregador não se torna obrigatório em todas as situações.

Se você deseja saber mais sobre as leis trabalhistas, suas implementações e, em especial, o que diz o art 62 da CLT, continue lendo e conheça todos os pormenores sobre o assunto.

Iremos propor um guia para que você, como gestor, saiba como aplicar este artigo da CLT a favor de sua empresa, sem prejuízo aos colaboradores.

Acompanhe nossa explanação e tire todas as dúvidas sobre o assunto!

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O que diz o Artigo 62 da CLT?

Primeiramente, vejamos o que diz a lei em sua redação original, para depois veremos cada tópico em separado.

Valos lá!

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – Os empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Como vimos acima no art 62 da CLT, há certos casos específicos nos quais não é obrigatório realizar o pagamento das horas extras.

Vejamos abaixo mais detalhadamente as exceções de que este artigo trata especificamente.

Para colaboradores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho

A princípio, como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia. Mas em contrapartida, o valor de seu salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.

Vale a pena lembrar que a empresa deve registrar essa condição específica na Carteira de Trabalho e discriminar a gratificação no contracheque.A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

É de suma importância destacar que a impossibilidade de controle de horários deve ser ampla e irrestrita. Caracterizando deste modo realmente a impossibilidade absoluta do controle de jornada. Uma vez que a mera dificuldade ou a existência de meios diretos ou indiretos de controle de horários do empregado impedem o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62.

Para ocupantes de cargo de confiança que representam o proprietário durante a jornada de trabalho

Os profissionais que exercem cargos de confiança, que são aqueles que possuem funções de alta responsabilidade e gestão dentro da companhia.

Esses colaboradores possuem poder diretivo, coordenam atividades e fiscalizam a execução delas. Eventualmente, aplicam medidas disciplinares, tais como: advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Dessa forma a jornada de trabalho destes colaboradores é difícil de medir, pois eles precisam estar disponíveis para resolver urgências ou assuntos importantes.

Já que o colaborador necessita se adequar às necessidades e horários da empresa, ele não consegue cumprir uma jornada pré-determinada. Vale lembrar que este funcionário não tem direito nem a hora extra e nem a adicional noturno.

Para funcionários que exerçam regime de teletrabalho

O modelo de teletrabalho já estava previsto na CLT e se tornou ainda mais comum após a pandemia. De acordo com a CLT, o regime de teletrabalho caracteriza-se quando o funcionário presta serviços totalmente fora das dependências da empresa.

Ele se utiliza de tecnologias de informação e comunicação, mas que não se configura como trabalho externo.

Para que o colaborador exerça sua função, o empregador tem a obrigação de ofertar toda a estrutura necessária.

Esta é uma das condições que permitem dispensar o controle de jornada, conforme as opções que o artigo 62 da CLT oferece e que mencionei acima.

Já o trabalhador externo, exerce suas atividades laborais também fora da empresa. Porém em razão do próprio tipo de atividade, como exemplo podemos citar: motoristas, propagandistas, representantes, vendedores, entre outros.

Essa diferença é que determina se a empresa deverá ou não pagar horas extras. Isso ocorre porque, se optar pelo registro de jornada, mesmo daqueles que atuam em regime de contratação para teletrabalho, o colaborador ganha o direito a horas extras, pois é possível identificar quando ele ultrapassar a carga horária.

Acima de tudo, é bom deixar claro que a modalidade de trabalho home office não é a mesma coisa que o teletrabalho.

Dessa forma, se quando a empresa passou do trabalho presencial para o remoto, o funcionário permaneceu com seu contrato de trabalho e sua jornada definida mantendo todas as regras do contrato firmado, houve apenas a migração do local de trabalho.

Em resumo, caso a empresa não faça a alteração do contrato para o regime de teletrabalho, o home office não se enquadra como tal.

Desse modo, é muito importante que se sigam rigorosamente as normas e leis para que não haja problemas jurídicos posteriores.

Como anotar o Artigo 62 na CTPS?

Como mencionado anteriormente, é necessário que se faça a anotação referente ao art 62 na CTPS. Dessa maneira, a empresa não enfrentará a desagradável experiência de ser processada por conta da cobrança de horas extras.

Quando a CTPS era no formato de papel, esta anotação deveria ser feita no campo “Anotações Gerais”. Com a migração para a CTPS Digital, o eSocial permite que a empresa preencha essa informação diretamente pelo sistema.

Por exemplo, no evento S-2200, o campo “tipo de regime de jornada” foi disponibilizado exclusivamente para ser indicado na CTPS Digital. Esta é uma das condições que permitem dispensar o controle de jornada, conforme as opções do artigo 62 da CLT que mencionei acima.

O que mudou no art 62 CLT com a Reforma Trabalhista?

Com a reforma trabalhista aprovada em 2017, o legislador incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT. Ele se refere ao acréscimo da modalidade do teletrabalho como sendo uma das possibilidades na qual o funcionário não terá direito ao recebimento de horas extras.

Assim sendo, mais uma vez lembramos da importância das anotações que a empresa realiza para que não se caracterize horas extras e posteriormente o empregado venha pleitear esse direito na justiça do trabalho.

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