Gestão de turnos

Intrajornada de trabalho: as regras que toda empresa deve conhecer

Intrajornada de trabalho e as regras que todas as empresa devem conhecer para se resguardar de processos trabalhistas.

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Isabel García

HR Consultant

intrajornada de trabalho

30 de setembro, 2024

Quem nunca ficou ansioso por uma pausa durante o horário de trabalho? Saiba que ela existe, é obrigatória para todos os trabalhadores CLT e se chama intrajornada de trabalho!

Continue lendo este post e saiba tudo sobre esse assunto que é tão importante, e que por muitas vezes é ignorado pelas empresas.

Abaixo vamos apresentar para você todos os detalhes sobre este assunto para que sua empesa esteja sempre de acordo com a lei. E, caso você seja o funcionário, saberá quais são todos os seus direitos.

Vamos lá!

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O que é a intrajornada de trabalho?

O objetivo da concessão dos chamados intervalos ou períodos de descanso aos trabalhadores é evitar a fadiga física e mental e reduzir os acidentes do trabalho. Além disso, ela garante também uma maior participação do indivíduo na vida social e familiar.

Vamos ver como esses períodos de descanso mencionados acima podem ser.

Tipos de intervalo

Existem alguns tipos de intervalo com os quais os trabalhadores podem contar, são eles:

  • Durante a jornada de trabalho – Intervalo intrajornada
  • Entre uma jornada e outra – Intervalo interjornada
  • Durante a semana de trabalho – Repouso semanal
  • Nos feriados
  • Anualmente – Férias

Porém, nosso assunto de hoje é a intrajornada, que são os períodos de descanso oferecidos aos funcionários dentro do seu horário habitual de trabalho diário, para que este possa descansar, se alimentar ou realizar ambos.

Estes períodos de descanso estão diretamente ligados à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho.

Podemos, com toda a certeza, afirmar que estes intervalos são necessários para a redução dos riscos oferecidos ao trabalhador decorrentes do tipo de atividade que ele desenvolva, ou do ambiente, principalmente quando é prejudicial à saúde.

Destacamos que os intervalos para repouso ou alimentação não contam na duração do trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho será de 8 horas e mais uma hora de descanso.

Esta intrajornada deverá ser de no mínimo, 1 hora e não poderá exceder 2 horas, salvo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho entre as partes.

Por outro lado, as jornadas de trabalho que ultrapassem 4 horas, mas não excedam 6 horas, devem contar com um intervalo de 15 minutos.

O período para que o trabalhador exerça seu direito ao intervalo intrajornada é essencial para garantir o efetivo descanso. Dessa maneira, os intervalos não podem ser concedidos no início da jornada de trabalho e tão pouco podem ser trocados pela saída antecipada do funcionário.

Vejamos abaixo este tópico com maiores detalhes.

O que diz a CLT sobre intrajornada de trabalho?

Como já foi dito, a todo trabalhador que trabalhe por mais de 6 horas, é devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, denominado de intervalo intrajornada, conforme art. 71 da CLT, veja:

Art. 71 da CLT

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o período de intervalo intrajornada é de no mínimo quinze minutos para os empregados que trabalhem em jornadas contínuas de quatro até seis horas diárias; e, de uma até duas horas, para os empregados que têm jornada contínua superior a seis horas de trabalho diárias.

Assim sendo, segundo o artigo 71 da CLT, os empregados que trabalham menos de quatro horas diárias, não têm direito a um período de descanso.

Vejamos abaixo o que nos diz a reforma trabalhista sobre o assunto.

Lei nº 13.467/2017

A Lei nº 13.467/2017, que também ficou popularmente conhecida como reforma trabalhista, permitiu a redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.

Porém, isto somente é aceito caso o estabelecimento de trabalho atenda integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios. E também quando os respectivos funcionários não estejam trabalhando em jornada extraordinária.

Neste caso, a diminuição do tempo de intervalo dependerá de ato do ministro do Trabalho. E após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho (§ 3º, artigo 71 da CLT).

Ou seja, tanto a empresa quanto o funcionário não podem definir isso apenas com base em sua vontade.

Vejamos, a princípio, o que nos diz a lei complementar 150/2015 sobre o assunto perante aos empregados domésticos.

A Lei Complementar nº 150/2015

A Lei Complementar nº 150/2015, que rege o contrato de trabalho do empregado doméstico, também permitiu a redução do período de alimentação e descanso para 30 minutos no mínimo. Mas somente perante acordo escrito firmado diretamente entre empregado doméstico e empregador.

O artigo 13, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 150/2015 diz que poderá também haver o desmembramento em dois períodos de uma hora cada um. Se o empregado reside no local de trabalho, ele deve apenas anotar os descansos no registro diário de horário.

Como é paga a intrajornada de trabalho?

Vamos ver a seguir como a empresa deve pagar a intrajornada de trabalho caso não a respeite.

Caso o funcionário não consiga usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período faltante para o término, mas o período integral do intervalo conforme consta na súmula 437 do TST.

Tomemos como exemplo: se o trabalhador tem direito a 1h de intervalo, mas só usufruiu de 40min (quarenta minutos) e retornou ao trabalho. Ele automaticamente terá direito a receber 1h (uma hora) extra, pois considera-se não utilizou o intervalo intrajornada em sua totalidade.

Quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou retirado parcialmente, o empregador deverá, como resultado, pagar por todo o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, segundo o artigo 71, § 4º da CLT.

E mais, esse adicional pode ser maior se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Em suma, você deve estar sempre atento a todas as leis e suas alterações para evitar punições por irregularidades que possa cometer!

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Diretor de Recursos Humanos at Sesame RH | Website | + posts

Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.


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