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Artigo 457 CLT: tudo sobre o salário, gorjetas e benefícios
Conheça maiores detalhes sobre o Artigo 457 da CLT e saiba tudo sobre salário, gorjetas, benefícios entre outros.
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Conheça maiores detalhes sobre o Artigo 457 da CLT e saiba tudo sobre salário, gorjetas, benefícios entre outros.
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Lukas Letieres
HR Consultant
25 de setembro, 2024
Você sabe do que se trata o Artigo 457 da CLT?
Caso já saiba, venha se aprofundar um pouco mais, mas caso não conheça, continue a leitura e fique por dentro do assunto!
Até 2017 não existia uma regulamentação legal a respeito do pagamento de gorjetas. Diante disso existia uma grande insegurança tanto para as empresas que geralmente eram acionados na Justiça do Trabalho quer pelos ex colaboradores. Estessolicitavam a integração das gorjetas ao salário, como também pelos empregados, que não recebiam os valores pagos pelos clientes a título de gorjeta.
Porém em 2017, entrou em vigor a “Lei da Gorjeta”. Ela alterou o art. 457 da CLT, que trata da remuneração dos empregados. Ela estabeleceu, dentre outras cosias, que a gorjeta, que se trata do valor oferecido de livre vontade pelo cliente ao empregado, como também o valor que é cobrado pela empresa como serviço ou adicional, seria destinado exclusivamente aos trabalhadores. E que ainda seria distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A referida lei permitiu também que as empresas fizessem a retenção de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três por cento) do valor arrecadado com as gorjetas recebidas pelos empregados. Isso dependeria apenas do seu regime de tributação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esse valor serve para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, em razão da integração da gorjeta à remuneração dos funcionários.
Vejamos abaixo, na íntegra o que diz o artigo 457 da CLT que fala sobre salários, gorjetas e benefícios.
O artigo 457 da CLT diz que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O artigo primeiro, diz que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Já no artigo segundo tomamos conhecimento de que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
E por último, o artigo terceiro considera que a gorjeta inclui não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também aquela que a empresa cobra do cliente como adicional nas contas, a qualquer título, e destina à distribuição entre os empregados.
Como acabamos ver acima, antes da Reforma Trabalhista, o parágrafo primeiro estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada. Como também comissões, percentagens, gratificações,diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Apenas com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário recebido pelo empregado.
Com efeito, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação e este artigo estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Agora, o parágrafo segundo do mesmo artigo também foi alterado e diz que as parcelas correspondentes a certos itens não integram a remuneração do empregado, mesmo que sejam habituais.
E ao mesmo tempo que não integram a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho. Também não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Para o DP estar atualizado é primordial, pois orienta o cálculo correto da remuneração, bem como dos encargos incidentes, garantindo a conformidade com as leis e o respeito aos direitos dos trabalhadores.
Além disso, a partir do entendimento da legislação, o DP se consegue explicar para os colaboradores o que compõe ou não sua remuneração. Isso favorece uma relação transparente e alinha as expectativas dos colaboradores.
Para facilitar sua vida, listamos abaixo as verbas que têm caráter remuneratório e as que tem caráter indenizatório. Acompanhe:
Em síntese, as parcelas pagas por serviços realizados pela pessoa contratada fazem parte da base do cálculo para o pagamento das remunerações e do cálculo das verbas rescisórias. Alguns exemplos são: hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
São as pagas para compensar o trabalhador por alguma despesa ocasional ou dano material ou moral. Alguns exemplos são: aviso-prévio e abono salarial.
Após esta explanação, certamente sua empresa já está apta a realizar qualquer cálculo referente ao assunto que envolva o artigo 457 da CLT.
Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.