Gestão de turnos
Como entender os percentuais e horários da tabela adicional noturno na prática
Quer saber mais sobre seus direitos trabalhistas e os valores da tabela adicional noturno? Continue lendo para descobrir!
Gestão de turnos
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Lukas Letieres
HR Consultant
8 de julho, 2025
A tabela adicional noturno é um dos recursos mais buscados por gestores de RH que lidam com jornadas em plantão, escalas 12×36 ou turnos rotativos. Isso porque a legislação brasileira impõe regras específicas para o trabalho realizado à noite, e qualquer erro no cálculo ou na interpretação dos horários pode gerar multas, ações trabalhistas e passivos invisíveis.
Controlar com precisão quem trabalhou, quando e por quantas horas durante o período noturno é um desafio constante. Por isso, empresas mais organizadas já adotam um software de escalas de trabalho, que automatiza o rastreio das jornadas e aplica os percentuais de forma integrada à folha, com total conformidade legal e economia de tempo para o RH.
O adicional noturno é um acréscimo salarial obrigatório, previsto no artigo 73 da CLT, destinado a remunerar o trabalho realizado em horários considerados noturnos pela legislação. A medida visa compensar o desgaste físico e mental gerado pelas jornadas fora do ciclo biológico natural.
O horário noturno varia conforme o tipo de atividade exercida. A CLT estabelece limites claros:
O grande detalhe que muitos gestores esquecem é que, no caso urbano, a hora noturna não tem 60 minutos, e sim 52 minutos e 30 segundos, trata-se da chamada hora ficta.
A hora ficta é um mecanismo legal criado para reduzir o tempo real de cada hora trabalhada no período noturno. Isso significa que, para efeitos de cálculo, cada hora entre 22h e 5h equivale a apenas 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso aumenta o número de horas computadas no contracheque. Um colaborador que trabalha 7 horas reais à noite pode receber como se tivesse trabalhado mais de 8 horas legais.
Tiago Santos, Vice-Presidente de Comunidade e Crescimento da Sesame HR, explica a importância de compreender esse detalhe técnico:
“Muitos gestores acreditam que basta aplicar um percentual fixo à jornada noturna. Mas a hora ficta altera toda a lógica de cálculo e exige uma abordagem muito mais criteriosa. É aqui que o RH pode escorregar, e abrir brechas para passivos silenciosos.”
A CLT define como mínimo 20% sobre a hora diurna, mas esse valor pode variar conforme a convenção coletiva da categoria. Algumas categorias aplicam 25%, 30% ou até 40%.
Além disso, quando o trabalhador ultrapassa a jornada contratual durante o período noturno, ele também deve receber hora extra noturna, o que inclui o adicional legal sobre o valor já majorado. Veja exemplos:
Esses cálculos, se feitos manualmente, abrem margem para erros contábeis e questionamentos sindicais.
O cálculo envolve três componentes:
A fórmula padrão do cálculo do adicional noturno é o seguinte:
Hora normal x (1 + percentual adicional)
E, se aplicável:
[Valor com adicional] x (1 + adicional de hora extra)
Além disso, o número de horas deve considerar o tempo real convertido em horas fictas, o que exige sistemas atualizados, segundo Tiago Santos, que explica ainda, que o cálculo manual tem se tornado inviável em contextos com alto volume de colaboradores ou com escalas complexas:
“O cálculo do adicional noturno não pode ser uma equação solta em uma planilha. Ele precisa estar integrado ao fluxo da jornada, ao sistema de ponto e à convenção da categoria. Só assim o RH consegue operar com segurança jurídica e eficiência.”
Uma tabela de adicional noturno bem construída ajuda o RH a visualizar os períodos aplicáveis, os percentuais por categoria e as condições contratuais. Ela deve conter:
Com essas informações organizadas, o RH ganha agilidade, padroniza os processos e fortalece sua documentação para fiscalizações.
Todos os colaboradores contratados em regime CLT que exerçam atividades dentro dos horários definidos como noturnos têm direito ao adicional. Não importa se o modelo é 6×1, 12×36, turno fixo ou rotativo.
Além disso, mesmo jornadas parcialmente noturnas, ou seja, que começam ou terminam dentro do horário legal, devem ter o adicional proporcional aplicado. Tiago Santos afirma que este direito é inegociável, mesmo em contratos mais flexíveis:
“A Justiça do Trabalho tem sido clara: se houve atividade durante o horário noturno, há direito ao adicional. O que varia é o percentual, nunca a obrigatoriedade. O papel do RH é garantir esse registro com clareza, ou responderá por omissão.”
Diante de tantas variáveis, hora ficta, percentuais variados, escalas rotativas e acordos sindicais, controlar o adicional noturno sem tecnologia é arriscado e ineficiente. O cenário ideal é aquele em que escalas, ponto e folha de pagamento falam a mesma língua.
Com o software de RH da Sesame, isso é possível. A plataforma oferece:
Tudo isso com acesso em nuvem, usabilidade intuitiva e total conformidade legal. E o melhor: é possível testar gratuitamente e avaliar como a tecnologia pode transformar o controle do adicional noturno em uma vantagem competitiva para o RH.
Experimente Sesame!