Horas extras

Artigo 59 da CLT: o que você precisa saber sobre as horas extras

Acompanhe essa leitura para saber todos os pormenores do Artigo 59 da CLT. Tudo o que você precisa saber sobre as horas extras.

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Lukas Letieres

HR Consultant

O que diz o Artigo 59

14 de agosto, 2024

Neste conteúdo vamos examinar o que diz o Artigo 59 da CLT . Assim você toma conhecimento de todos os detalhes que envolvem esse tema tão importante que ele trata.

Com toda a certeza, pelo menos a grande maioria dos trabalhadores já estendeu pelo menos um pouquinho a sua jornada de trabalho. Seja para dar os últimos retoques naquele projeto com prazo para ser entregue ou para compensar aquelas horinhas que necessitou sair mais cedo no dia anterior, não é mesmo?

Assim sendo, é necessário que você como empresa ou empregado saiba de tudo o que este artigo trata para ter respeitados os seus direitos. Vamos lá?

O que diz o Artigo 59 da CLT?

Neste artigo, esclareceremos as dúvidas mais frequentes que todos, empregadores e empregados, deveriam saber. Procuraremos fazer isso de uma forma simples e descomplicada.

Hora extra é um tema muito comum em qualquer ambiente de trabalho. Então, com a finalidade de explanar de maneira mais fácil o que diz o Artigo 59 da CLT preparamos alguns tópicos. Assim você saberá que você saiba todos os pormenores sobre o assunto, vamos verificar?

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  • A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras. Mas em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
  • Você pode dispensar o acréscimo de salário se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, compensar o excesso de horas em um dia com a redução correspondente em outro dia. Desde que, no período máximo de um ano, a empresa não exceda o limite máximo de dez horas diárias.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão
  • O trabalhador e o empregador poderão pactuar o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Como você pôde perceber o artigo trás em sua redação vários pormenores. Se a empresa não tratar esses pontos com muita atenção, poderá passar despercebidos e causar inúmeros problemas, incluindo processos trabalhistas.

Vejamos abaixo algumas alterações que o texto trouxe com o decorrer do tempo.

Quais as mudanças do Artigo 59 de acordo com a reforma trabalhista?

Através da necessidade de mudanças nas regras de como as horas extras vinham sendo conduzidas, foram acrescentados os artigos 59A e 59B à redação do artigo 59.

Agora, com as transformações da reforma trabalhista, o banco de horas pode ser negociado individualmente, fora do acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vejamos abaixo:

Art. 59-A

Autoriza às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário ou turnos de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 A remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Ressaltamos que esta prática é basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância.

Art. 59-B

O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Como garantir a conformidade do Artigo 59 da CLT?

Por certo, a não observância das condições de pagamento e compensação de horas extras, previstas no Artigo 59 da CLT, pode acarretar uma série de consequências legais e financeiras para as empresas, incluindo:

Ações judiciais

O não pagamento das horas extras ou o pagamento em valor inferior ao devido pode levar o empregado a ingressar com uma ação judicial contra a empresa. Nesse caso, a empresa deverá pagar as horas extras devidas, acrescidas de eventuais multas e juros.

Multas e sanções administrativas

Além das ações judiciais, as empresas também estão sujeitas a multas e sanções administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas penalidades podem ser impostas em casos de descumprimento das normas trabalhistas. Como exemplo: o não pagamento das horas extras ou a falta de registro correto da jornada de trabalho dos empregados.

Responsabilidade criminal

Em situações mais graves, especialmente quando a empresa descumpre normas de segurança e saúde do trabalho, pode-se responsabilizar criminalmente a empresa. Isso pode ocorrer, por exemplo, se os empregados forem submetidos a condições insalubres ou perigosas sem a devida proteção e segurança durante o horário de trabalho adicional.

Sabemos, que a grande maioria dos problemas relacionados ao não cumprimento das normas do Artigo 59 da CLT surgem da falta de controle das horas extras e do banco de horas.

Percebemos que para os empregadores, o banco de horas surge como uma solução. Ela possibilita a redução dos custos para o pagamento de horas extras e o aprimoramento da mão de obra. Pois consegue ajustar a carga de trabalho conforme as variações da demanda.

Para os colaboradores verificamos que ele dá maior flexibilidade e a oportunidade de conciliar melhor a vida profissional com a pessoal. Isso acontece ao permitir a compensação das horas trabalhadas em períodos com menor carga de trabalho.

No entanto, é crucial que a empresa procure orientação e acompanhamento para realizar acordos de banco de horas. Assim , assegurando que esses sejam formalizados de forma correta e que respeitem os direitos dos trabalhadores, evitando, assim, possíveis desavenças.

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HR Specialist at Sesame RH | + posts

Sou um profissional de Recursos Humanos que se destaca em administração de folha de pagamento, gerenciamento de relações trabalhistas e consultoria trabalhista. Minha formação acadêmica em direito trabalhista e recursos humanos me permitiu desenvolver uma compreensão completa da dinâmica trabalhista e da gestão de pessoal.


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