Leis

Artigo 484-A da CLT: conheça as novas disposições

O artigo 484-A da CLT traz mudanças significativas nas modalidades de contrato de trabalho intermitente, trazendo novas disposições e regras.

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Lukas Letieres

HR Consultant

art-484-a-clt

8 de janeiro, 2024

Se você é um profissional que valoriza seus direitos trabalhistas, certamente precisa entender sobre uma lei que pode afetar diretamente sua vida profissional. Trata-se do artigo 484-A que regula as situações de demissão consensual.

Esse dispositivo legal é uma norma recente no ordenamento jurídico brasileiro, que traz uma nova configuração para o término do contrato de trabalho. Essa regra é comumente referida pelo seu lugar no texto consolidado das leis trabalhistas.

Essa medida permite que empregado e empregador cheguem a um acordo sobre o término do contrato. A partir disso, algumas condições são alteradas, como o valor da multa rescisória e o acesso ao fundo de garantia.

Se você está pensando em sair do seu emprego ou se apenas deseja estar bem informado, conhecer as nuances dessa lei do trabalho é fundamental. Afinal, estar preparado e bem informado é o primeiro passo para lidar com possíveis negociações e mudanças em sua jornada profissional.

Continue a leitura e descubra como esse dispositivo pode afetar sua vida profissional e quais são as garantias que ele traz para as partes envolvidas na relação de emprego.

Como funciona o artigo 484-A da CLT?

O art. 484-A da CLT apresenta uma nova forma de demissão que pode ser aplicada em sua empresa: a demissão consensual. Nessa modalidade, as partes, empregador e empregado, concordam com a rescisão do contrato de trabalho.

As principais características dessa modalidade de demissão são: O aviso prévio, quando indenizado, e a multa do FGTS são reduzidos pela metade em comparação a uma demissão sem justa causa. O empregado tem direito a retirar até 80% do saldo do FGTS. O trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.

São verbas rescisórias devidas na extinção do acordo CLT artigo 484-A

Com a nova regulamentação trazida pela reforma trabalhista, especificamente pelo art. 484-a da CLT, a extinção de contrato de trabalho é possível por meio do acordo entre empregado e empregador. Esta disposição legal tem impacto direto nas verbas rescisórias a serem pagas, portanto é fundamental que você, como gestor ou proprietário de empresa, esteja ciente das obrigações.

Primeiramente, é importante ressaltar que nessa modalidade de rescisão contratual, as partes concordam com a extinção do contrato de trabalho. Assim, de acordo com a CLT, são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Metade do valor do aviso prévio, se indenizado.
  • O saldo de salário, pelos dias efetivamente trabalhados.
  • A integralidade das férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de um terço.

O que acontece com os 20% do FGTS?

De acordo com o art. 484-A da CLT, também conhecido como a Lei da Reforma Trabalhista, quando um acordo de demissão é feito entre empregado e empregador, a empresa é obrigada a pagar 50% do aviso prévio e 20% da multa do FGTS. No entanto, é importante que você, gestor ou empresário, saiba que os 20% do FGTS não são depositados diretamente na conta do trabalhador.

Como implementar o artigo 484-A da CLT?

  • Converse com o empregado para verificar se ele está de acordo com a rescisão.
  • Se ambas as partes estiverem de acordo, formalize a decisão em um documento escrito.
  • Realize os cálculos de rescisão com base nas novas regras.
  • Providencie o pagamento das verbas rescisórias.
  • Realize a homologação da rescisão no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.

Lembre-se que, para que haja transparência e legalidade, todo o processo deve ser formalizado e adequado às diretrizes legais.

Quem faz acordo tem direito ao seguro desemprego?

É importante esclarecer que o trabalhador que faz acordo com o empregador, segundo o artigo 484-A da CLT, não tem direito ao seguro desemprego. Isso ocorre porque a referida legislação estabelece que o acordo entre empregador e empregado resulta na demissão consensual, em que ambas as partes concordam com a rescisão do contrato de trabalho.

Sendo assim, pelo entendimento do Ministério do Trabalho, o acordo não se enquadra como demissão sem justa causa, que é a situação que permite a habilitação para o seguro desemprego.

Ao falar da demissão consensual, ou seja, quando empregado e empregador concordam com a rescisão do contrato de trabalho, é importante ressaltar que essa modalidade foi introduzida pela Lei da Reforma Trabalhista de 20 Se você é empregador, deve prestar muita atenção na hora de realizar uma rescisão contratual de trabalho por acordo, pois trata-se do tema abordado pelo artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Primeiramente, é essencial entender que essa modalidade de rescisão não pode ser imposta ao trabalhador. Portanto, é indispensável que haja mútuo acordo entre você e o empregado para que essa forma de término de contrato seja aplicada.

Na prática, isso significa que ambas as partes devem estar de acordo com os termos da rescisão e que esta não pode ser forçada ou imposta ao funcionário de forma unilateral. Além disso, é importante ressaltar que nesse caso o funcionário receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS. Os demais direitos trabalhistas permanecem intactos.

Você, como empregador, deve se atentar a esses detalhes para evitar problemas futuros com a Justiça do Trabalho. Outro ponto relevante é que esse tipo de rescisão permite ao trabalhador movimentar até 80% do saldo do FGTS. Entretanto, ele não terá direito ao seguro-desemprego, portanto, é importante que isso esteja claro para ambas as partes. Por último, mas não menos importante, é essencial que você documente corretamente todo o processo de rescisão por acordo.

Documentos como a carta de demissão e o termo de rescisão do contrato de trabalho devem estar devidamente preenchidos e assinados por ambas as partes. Isso servirá como uma prova do acordo mútuo e pode proteger a empresa de futuras alegações de rescisão irregular. Em suma, ao lidar com a rescisão de contrato por acordo, é preciso ter cautela, respeito e transparência, lembrando sempre dos direitos do trabalhador e das obrigações da empresa.

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Diretor de Recursos Humanos at Sesame RH | Website | + posts

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