Leis
Como aplicar o Art. 62 da CLT na prática: um guia para gestores
Preparamos uma matéria para que os gestores saibam como aplicar o art 62 da CLT na prática e no dia a dia das empresas.
Leis
Preparamos uma matéria para que os gestores saibam como aplicar o art 62 da CLT na prática e no dia a dia das empresas.
Precisa de ajuda?
Lukas Letieres
HR Consultant
16 de setembro, 2024
O art 62 da CLT define as situações em que o empregador não precisa pagar horas extras e adicionais noturnos aos colaboradores.
Sabemos que o pagamento de horas extras é um dos itens que, sem dúvida, mais geram processos trabalhistas no Brasil.
Mas, antes de entrarmos no artigo 62 propriamente dito, vejamos primeiramente o que diz a CLT em seu Artigo 58, para que possamos compreender melhor o assunto.
Em conformidade com o artigo 58, a carga horária de trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias. Caso isso ocorra, o colaborador terá direito a receber um adicional referente a cada hora extra trabalhada, a chamada hora extra.
Porém, o art. 62 coloca algumas regras nas quais o pagamento de horas extras por parte do empregador não se torna obrigatório em todas as situações.
Se você deseja saber mais sobre as leis trabalhistas, suas implementações e, em especial, o que diz o art 62 da CLT, continue lendo e conheça todos os pormenores sobre o assunto.
Iremos propor um guia para que você, como gestor, saiba como aplicar este artigo da CLT a favor de sua empresa, sem prejuízo aos colaboradores.
Acompanhe nossa explanação e tire todas as dúvidas sobre o assunto!
Primeiramente, vejamos o que diz a lei em sua redação original, para depois veremos cada tópico em separado.
Valos lá!
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – Os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Como vimos acima no art 62 da CLT, há certos casos específicos nos quais não é obrigatório realizar o pagamento das horas extras.
Vejamos abaixo mais detalhadamente as exceções de que este artigo trata especificamente.
A princípio, como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia. Mas em contrapartida, o valor de seu salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.
Vale a pena lembrar que a empresa deve registrar essa condição específica na Carteira de Trabalho e discriminar a gratificação no contracheque.A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.
É de suma importância destacar que a impossibilidade de controle de horários deve ser ampla e irrestrita. Caracterizando deste modo realmente a impossibilidade absoluta do controle de jornada. Uma vez que a mera dificuldade ou a existência de meios diretos ou indiretos de controle de horários do empregado impedem o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62.
Os profissionais que exercem cargos de confiança, que são aqueles que possuem funções de alta responsabilidade e gestão dentro da companhia.
Esses colaboradores possuem poder diretivo, coordenam atividades e fiscalizam a execução delas. Eventualmente, aplicam medidas disciplinares, tais como: advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Dessa forma a jornada de trabalho destes colaboradores é difícil de medir, pois eles precisam estar disponíveis para resolver urgências ou assuntos importantes.
Já que o colaborador necessita se adequar às necessidades e horários da empresa, ele não consegue cumprir uma jornada pré-determinada. Vale lembrar que este funcionário não tem direito nem a hora extra e nem a adicional noturno.
O modelo de teletrabalho já estava previsto na CLT e se tornou ainda mais comum após a pandemia. De acordo com a CLT, o regime de teletrabalho caracteriza-se quando o funcionário presta serviços totalmente fora das dependências da empresa.
Ele se utiliza de tecnologias de informação e comunicação, mas que não se configura como trabalho externo.
Para que o colaborador exerça sua função, o empregador tem a obrigação de ofertar toda a estrutura necessária.
Esta é uma das condições que permitem dispensar o controle de jornada, conforme as opções que o artigo 62 da CLT oferece e que mencionei acima.
Já o trabalhador externo, exerce suas atividades laborais também fora da empresa. Porém em razão do próprio tipo de atividade, como exemplo podemos citar: motoristas, propagandistas, representantes, vendedores, entre outros.
Essa diferença é que determina se a empresa deverá ou não pagar horas extras. Isso ocorre porque, se optar pelo registro de jornada, mesmo daqueles que atuam em regime de contratação para teletrabalho, o colaborador ganha o direito a horas extras, pois é possível identificar quando ele ultrapassar a carga horária.
Acima de tudo, é bom deixar claro que a modalidade de trabalho home office não é a mesma coisa que o teletrabalho.
Dessa forma, se quando a empresa passou do trabalho presencial para o remoto, o funcionário permaneceu com seu contrato de trabalho e sua jornada definida mantendo todas as regras do contrato firmado, houve apenas a migração do local de trabalho.
Em resumo, caso a empresa não faça a alteração do contrato para o regime de teletrabalho, o home office não se enquadra como tal.
Desse modo, é muito importante que se sigam rigorosamente as normas e leis para que não haja problemas jurídicos posteriores.
Como mencionado anteriormente, é necessário que se faça a anotação referente ao art 62 na CTPS. Dessa maneira, a empresa não enfrentará a desagradável experiência de ser processada por conta da cobrança de horas extras.
Quando a CTPS era no formato de papel, esta anotação deveria ser feita no campo “Anotações Gerais”. Com a migração para a CTPS Digital, o eSocial permite que a empresa preencha essa informação diretamente pelo sistema.
Por exemplo, no evento S-2200, o campo “tipo de regime de jornada” foi disponibilizado exclusivamente para ser indicado na CTPS Digital. Esta é uma das condições que permitem dispensar o controle de jornada, conforme as opções do artigo 62 da CLT que mencionei acima.
Com a reforma trabalhista aprovada em 2017, o legislador incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT. Ele se refere ao acréscimo da modalidade do teletrabalho como sendo uma das possibilidades na qual o funcionário não terá direito ao recebimento de horas extras.
Assim sendo, mais uma vez lembramos da importância das anotações que a empresa realiza para que não se caracterize horas extras e posteriormente o empregado venha pleitear esse direito na justiça do trabalho.
Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.