Leis

Artigo 482 da CLT: compreendendo as justas causas para rescisão

Apresentaremos o Artigo 482 da CLT para que você compreenda as justas causas para a rescisão de um colaborador.

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Lukas Letieres

HR Consultant

Conhece o Artigo 482

7 de agosto, 2024

A demissão por justa causa é um tema crucial no universo trabalhista, sendo regido pelo Artigo 482 da CLT. Esse artigo delimita as circunstâncias nas quais um empregador pode demitir um colaborador sem a obrigação de pagar as verbas rescisórias.

As demissões ocorrem por diversas razões. Por isso, as empresas e, principalmente, os gestores de Recursos Humanos devem estar cientes de todos os tipos de demissão e como devem agir nesses casos.

Trata-se de uma medida extrema, que somente pode ser utilizada para casos graves em que o comportamento do funcionário é considerado prejudicial, ilegal ou inadequado para o ambiente de trabalho.

O Artigo 482 da CLT tem a função de proteger tanto o empregador quanto empregado. Estabelece regras claras e situações específicas que justificam a demissão por justa causa, ele oferece segurança jurídica e norteia as ações no contexto do trabalho. Esse artigo ajuda a prevenir litígios e conflitos, promovendo um clima organizacional mais saudável e estável nas relações de trabalho.

O que diz o Artigo 482 da CLT?

A CLT através do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e em seu Artigo 482 apresenta as faltas que podem levar a empresa demitir um colaborador por justa causa.

Vejamos abaixo o que pode causar a demissão do colaborador por justa causa:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Quais são as causas da falta disciplinar grave do Artigo 482?

Agora vamos falar mais especificamente sobre as faltas que levam a uma demissão por justa causa, segundo o Artigo 482.

  • O primeiro caso é o ato de improbidade, que se caracteriza quando o empregado age de má-fé e com desonestidade, prejudicando o seu trabalho. Em seguida, temos a conduta inadequada, em que há desrespeito aos limites de comportamento e à boa convivência da empresa.
  • Negociação por conta própria também é uma ação que, de acordo com o Artigo 482, pode levar a uma demissão por justa causa. Ela se qualifica, como o próprio nome sugere, quando o funcionário negocia com a concorrência ou por conta própria, sem autorização do empregador e usufruindo dos benefícios de forma individual.
  • Não cumprir a função pela qual foi contratado também é um fator que gera demissão por justa causa. Ainda é direito do empregador demitir o colaborador quando ele estiver envolvido com alguma ação criminal, caracterizando-se como falha grave, e em casos de embriaguez.
  • Indisciplina, violação de segredos da empresa, abandonar o emprego sem justificativa por um período de 30 dias. Também por ofensas, agressões, atos de violência, vício em jogos e perder a habilitação, se ela for necessária para o exercício da função.

Quais são os atos que constituem justa causa de acordo o Artigo 482?

Dentro do ambiente de trabalho são propostas regras que devem ser rigorosamente seguidas por ambas as partes. Quando ocorrem violações graves dessas regras por parte do colaborador, o empregador pode recorrer à demissão por justa causa, extinguindo assim o contrato de trabalho entre as partes.

Abordaremos o conceito de demissão por justa causa, e porque é considerada a pena mais severa que um empregador pode impor a um funcionário. Veremos também as situações que podem levar a essa ação.

Mas, antes de nos aprofundarmos no assunto, você sabe o que é demissão por justa causa? A demissão por justa causa é uma medida prevista na CLT que dá ao empregador o direito de demitir um funcionário que cometeu alguma falta grave que vá contra o que foi acordado.

O empregador pode impor essa penalidade se o funcionário falhar em cumprir suas obrigações ou violar a lei.

Indiscutivelmente esse tipo de demissão é mais prejudicial para o trabalhador. Já que ele não tem direito a benefícios de rescisão, como seguro-desemprego, aviso prévio ou saque do FGTS.

Pela lei, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa, considerando a gravidade, a atualidade e a imediatidade da ofensa.

Efetuar uma demissão nunca é agradável, ainda mais quando se trata de justa causa. Mas, às vezes, esta decisão é necessária para manter o controle e o bem-estar entre a equipe e garantir a produtividade e o sucesso da empresa.

Agora que você já sabe tudo sobre a demissão por justa causa e os principais pontos do Artigo 482 da CLT, é preciso se preparar, pois o momento da demissão é sempre desafiador para ambas as partes.

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Diretor de Recursos Humanos at Sesame RH | Website | + posts

Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.


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