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Como calcular passo a passo o décimo terceiro de acordo a CLT?
Você sabe como calcular passo a passo as parcelas do décimo terceiro salário de seus funcionários de acordo com a CLT?
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Você sabe como calcular passo a passo as parcelas do décimo terceiro salário de seus funcionários de acordo com a CLT?
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Lukas Letieres
HR Consultant
16 de dezembro, 2024
Você sabe como calcular corretamente o décimo terceiro salário dos seus colaboradores?
Em princípio, se a resposta for sim, não ou talvez, vale a pena você continuar a ler nosso artigo. Uma vez que você já sabe, é sempre bom se aprimorar, se não sabe, está mais do que na hora de aprender, e se sabe mais ou menos, é preciso se aprofundar no assunto para não cometer erros.
Agora, aqui vamos determinar o que é o décimo terceiro salário, quem tem direito ao recebimento, como se deve calcular e o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o assunto.
Vamos iniciar nossa jornada? Acompanhe!
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação de Natal, foi instituído em 1962, pelo então presidente João Goulart, com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores uma ajuda financeira extra no fim de ano. Desde então, ele passou a ser uma obrigação legal para os empregadores.
Esse benefício corresponde a um pagamento adicional, que se pode dividir em duas parcelas. É importante dizer, que ele é calculado com base no salário do trabalhador, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço no ano.
Vamos ver o que diz esta lei.
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
3º – Gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Só para ilustrar, quando esta lei se criou, este salário extra recebido no final do ano tinha o nome de “Gratificação de Natal”, mas foi como 13º salário, que ficou popularmente conhecido.
Portanto, o 13º salário assegura que, a cada mês trabalhado, o funcionário tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário no ano correspondente.
As empresas têm que calcular o valor do décimo terceiro com base no salário bruto do trabalhador, ou seja, sem descontar impostos ou outras contribuições.
A legislação estabelece a obrigatoriedade do pagamento do 13° salário, define quem tem direito a recebê-lo, os possíveis descontos e como ele se deve realizar.
Dessa maneira, a regulamentação da lei ficou por conta do Decreto 57.155/1965.
O Decreto 57.155/1965 conta com a seguinte redação:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
O pagamento desse benefício também está previsto no artigo 7 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII, reiterando a obrigatoriedade desse pagamento.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
Agora, para que você não se perca em cálculos desnecessários, fizemos para você um passo a passo de como calcular corretamente o décimo terceiro salário, vejamos:
Em primeiro lugar, salientamos que a primeira parcela e a segunda parcela têm valores distintos. Vamos ver mais detalhadamente.
A primeira parcela do décimo terceiro se deve pagar até o final de novembro e corresponde a 50% do valor total do benefício. Para calcular, basta dividir o salário bruto do trabalhador por 12 (meses), multiplicar pelo número de meses trabalhados e, em seguida, dividir o valor por 2.
Exemplo: Suponha que um colaborador tenha um salário bruto de R$ 6.000,00. O cálculo seria:
A segunda parcela, que se deve pagar até o dia 20 de dezembro, leva em consideração os descontos obrigatórios, como INSS, Imposto de Renda e FGTS. O valor da segunda parcela será, portanto, menor que o da primeira.
É importante considerar a tabela do INSS e o Imposto de Renda para calcular os descontos. No caso do salário de R$ 6.000,00, é necessário aplicar esses descontos sobre o valor devido da segunda parcela.
O pagamento do décimo terceiro salário se tem que fazer em duas parcelas:
As empresas que não cumprirem esses prazos estarão sujeitas a multas e penalidades, conforme as leis trabalhistas.
Todos os trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados, pensionistas do INSS e outros grupos específicos têm direito ao décimo terceiro. Isso inclui:
Entretanto, há algumas exceções. Trabalhadores demitidos por justa causa ou que não cumpriram o período mínimo de 15 dias de trabalho no ano não têm direito ao décimo terceiro proporcional.
Todos os empregados registrados em carteira assinada, sejam trabalhadores rurais, sejam urbanos, avulsos ou domésticos, têm direito a receber o 13º salário assim que completam 15 dias de trabalho.
Vale destacar que. mesmo que o empregado não tenha trabalhado o ano inteiro, ele deverá receber o benefício. O valor será proporcional ao tempo de trabalho.
Evidentemente, o não pagamento do décimo terceiro salário nas datas corretas pode resultar em multas e outras sanções. De acordo com a Portaria MTE nº 290/97 e a Lei 7.855/89, o trabalhador tem o direito de notificar formalmente a empresa. Se necessário, pode recorrer ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para garantir seus direitos, incluindo a possibilidade de processar a empresa na Justiça do Trabalho.
Por último, calcular o décimo terceiro corretamente é fundamental para cumprir a legislação e valorizar seus colaboradores. Contar com ferramentas como o Sesame HR ajuda a organizar as informações e simplificar a gestão, tornando o processo mais eficiente.
Sou uma profissional com mais de 20 anos de experiência em diferentes áreas de Recursos Humanos, como recrutamento, treinamento, prevenção de riscos ocupacionais e gerenciamento de pessoal.