Gestão de turnos

Sobreaviso: compreendendo seus direitos e obrigações neste regime

Compreenda seus diretos, e também suas obrigações no regime de sobreaviso. Acompanhe todos os detalhes que forneceremos a seguir.

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Isabel García

HR Consultant

Regime de sobreaviso

19 de agosto, 2024

O regime de trabalho de sobreaviso não é algo novo, ele já existe desde a década de 1960, sendo utilizado atualmente em diversas atividades profissionais. Porém, com a modernização dos meios de comunicação, esse regime sofreu algumas mudanças com relação ao que podemos definir ou não, como sobreaviso.

Na década de 1960, o Decreto-lei Nº 5 criou o regime de sobreaviso especificamente para os empregados de linhas ferroviárias. Eles deviam ficar à disposição das ferrovias para poderem atender emergências ou cobrir faltas de outros funcionários.

Para aguardar o chamado da empresa, o colaborador precisava ficar em casa, pois a empresa o localizava mais facilmente lá. Mas o tempo passou e algumas coisas mudaram.

Dessa maneira, separamos algumas dicas muito importantes para que você consiga distinguir as modalidades e tirar todas as suas dúvidas.

O que diz a CLT sobre o regime sobreaviso?

Como já vimos acima, a CLT criou originalmente este regime exclusivamente para os trabalhadores que exerciam suas funções em linhas férreas. Devido a isso, a adoção do regime de sobreaviso não tem nenhuma lei específica que a submeta às demais profissões.

Nesse sentido, a justiça aplica o sobreaviso aos trabalhadores de outras atividades que, mesmo fora do local de trabalho, permanecem à disposição da empresa enquanto aguardam a convocação.

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Esse regime é mais comum em algumas profissões onde imprevistos exigem realmente a presença do colaborador.

Primeiramente a informação que o trabalhador deve saber é que o regime de sobreaviso não tem nada a ver com o plantão. Plantão é quando o trabalhador está efetivamente trabalhando, presencialmente ou não, em horários específicos como o noturno.

Tomemos como exemplo uma enfermeira que se encontra de plantão em um pronto-socorro. Ela desempenha suas funções e recebe remuneração normalmente pelo tempo predeterminado de trabalho.

Quando está sobreaviso, o trabalhador é avisado que, após cumprir sua jornada, em algum período específico, ele poderá ser convocado para o trabalho.

No regime de sobreaviso o colaborador permanece em casa. Se por ventura você for comunicado que a empresa necessita a sua empresa você deve imediatamente comparecer ao seu local de trabalho.

Mudanças do regime de sobreaviso

Porém, no ano de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho realizou uma modificação que buscou ao máximo, adequar o art. 244 da CLT aos avanços oferecidos pela tecnologia. Devido a isso, não é mais necessária a presença do empregado em sua residência para a caracterização das horas de sobreaviso.

Desta maneira, apesar de o trabalhador continuar em sua rotina, necessita ficar atento aos canais de comunicação interna que tem com a empresa (telefone, mensagens, e-mail ou quais outras formas de contato), porque se for chamado terá obrigatoriamente de atender.

Então, fica claro que o trabalhador não pode, por exemplo marcar uma viagem ou outra atividade em que ele fique ausente e impedido de atender ao chamado da empresa. Deve haver um bom senso do trabalhador em saber que poderá ser convocado.

Qual o limite mensal de sobreaviso?

Conforme o disposto pela CLT, o número máximo de horas seguidas de sobreaviso, por escala, é de 24 horas. Contudo, esse número máximo de sobreaviso pode variar, sendo possível a existência de normas coletivas fixando quantidades variáveis para estes limites.

O desrespeito desse limite de horas não descaracteriza a natureza jurídica do regime de sobreaviso, sendo, portanto, passível de aplicação de infração administrativa à empresa.

A empresa considerará os princípios legais ligados à duração da jornada, como horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada, em relação às horas efetivamente trabalhadas.

Já em sobreaviso, o trabalhador, apesar de não estar em atividade, recebe parte das horas que esteve à disposição. Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso.

Por exemplo, quem trabalhou regulamente 40 horas ou 44 horas semanais, dependendo do contrato de trabalho, e fica após a jornada de sobreaviso durante 24 horas, terá direito a receber 1/3 das horas que esteve à disposição. Neste caso, equivalem a oito horas extras, com valor acrescido de 50%, no mínimo, do valor normal da hora trabalhada.

Quem tem contrato de 40 horas semanais e não cumpriu o período regular durante a semana, mas ficou 120 horas da semana em sobreaviso, não receberá horas extras, pois apenas terá cumprido a jornada prevista.

Quem tem jornada semanal de 40 horas e trabalhou somente 20 horas regulares, e outras 30 horas foram em sobreaviso, deve-se somar 50 horas trabalhadas. O trabalhador terá direito a 1/3 (3 horas) de horas extras, já que tinha 10 horas em sobreaviso.

Como é o pagamento do sobreaviso?

Vejamos quais são as regras para o pagamento do funcionário que está sobreaviso. O trabalhador que está em sobreaviso, recebe um adicional igual a 1/3 (um terço) do que recebe por sua jornada habitual.

Para aguardar o chamado da empresa, a empresa exigia que o colaborador ficasse em casa, pois conseguia localizá-lo mais facilmente lá.

Dessa forma, quando a empresa chama o colaborador em regime de sobreaviso para trabalhar, o regime de sobreaviso é interrompido assim que o trabalho começa, e a empresa paga o período de trabalho efetivo de acordo com o salário do colaborador.

Nos casos em que o funcionário prestar trabalho em horário extraordinário, ou seja, depois de cumprir sua jornada normal, ele receberá, no mínimo, 50% a mais sobre a hora normal.

Destacamos também que, quando a empresa convoca um funcionário para executar um trabalho em horário noturno, deve pagar obrigatoriamente um adicional de 20% sobre a hora normal.

Se acaso o empregado receba adicional de periculosidade, durante as horas de sobreaviso, ele não se aplica, já que o empregado não se encontra em situação de risco.

Como você percebeu até aqui, esse assunto é cheio de detalhes. Então, fique atento para evitar penalizar sua empresa por agir em desacordo com a lei vigente.

Diretor de Recursos Humanos at Sesame RH | Website | + posts

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